DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2190202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371 e 313, V, 337, § 3º, 485, V, e 784, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art.
Resultado indicado
1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 657):
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Município de São Paulo ISS Pedido de suspensão da execução fiscal e dos embargos em razão de anterior ação anulatória que discute o mesmo débito Acolhimento Prejudicialidade externa verificada Risco de decisões conflitantes - Inteligência do artigo 313, V, "a" do CPC - Sentença anulada para suspender a execução fiscal e os presentes embargos à execução, observado o prazo fixado no artigo 313, §4º do CPC Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 685/687).
A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371 e 313, V, 337, § 3º, 485, V, e 784, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustenta, em síntese:
(1) "Como é consabido, é direito das partes receber do Estado-juiz um julgamento fundamentado e compreensível. O artigo 371, parte final, do CPC, bem assim o artigo 1.022 do mesmo diploma, atuam como garantes, no nível infraconstitucional, desse princípio jurídico existente em toda e qualquer república. O tribunal a quo, com todo o respeito, está negando ao Município esse direito, prejudicando, assim, ao fim e ao cabo, o próprio direito de se discordar e de se recorrer da decisão, na medida em que não se sabe qual a posição do tribunal a quo sobre as questões jurídicas abordadas pelo Município, sobre as quais o primeiro acórdão simplesmente deixou de se manifestar. O afastamento genérico dos embargos que arguiram tal vício implica, pois, violação ao inciso II do artigo 1.022 do CPC, c. c. os já referidos artigo 479, §1º, IV e artigo 371. s." (fl. 750);
(2) "a mesma posição, acaba por "criar" uma nova hipótese de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ausente no rol (taxativo, como é sabido), do multicitado artigo 151 do CTN " (fl. 751); e
(3) " a interpretação emprestada pelo tribunal a quo ao artigo 313 do CPC acaba por ampliar demasiadamente seu alcance, de modo que se esvaziaria, assim, o instituto da litispendência. A solução que seria adotada, segundo a tese esposada pelo tribunal a quo, para hipótese em que a mesma parte ajuíza, contra a mesma outra parte, a mesma ação, seria suspender o segundo processo para se aguardar o julgamento do primeiro!" (fl. 752).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão pelo qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo.
Prejudicado o agravo em recurso especial da OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL de fls. 787/793.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.