ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões e na autorização dos moradores.
- A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, com operação planejada por seu serviço de inteligência e equipes táticas em ação controlada, sem direção da Polícia Civil ou Federal, sustentando que tal atuação configuraria usurpação de função e nulidade das provas, inclusive da busca domiciliar.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Fundadas razões. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões e na autorização dos moradores.
2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, com operação planejada por seu serviço de inteligência e equipes táticas em ação controlada, sem direção da Polícia Civil ou Federal, sustentando que tal atuação configuraria usurpação de função e nulidade das provas, inclusive da busca domiciliar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da atuação da Polícia Militar em atividade investigativa autônoma, alegadamente incompatível com sua competência constitucional; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de ausência de autorização dos moradores e de fundadas razões para a diligência.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito por mera inconformidade da parte.
5. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo omissão quanto à análise da atuação da Polícia Militar ou à validade da busca domiciliar.
6. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando que os moradores autorizaram o ingresso dos agentes estatais e que havia fundadas razões para a diligência, conforme monitoramento prévio e constatação de situação de flagrante delito.
7. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices processuais ou como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do
[trecho intermediário suprimido]
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 180 DO CP, ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA. TESES NÃO DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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4. De acordo com o entendimento pacífico da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto (Precedentes) (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/10/2015).
5. Embargos de declaração rejeitados".
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.