DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA LUCIO VALILLA, com fundamento na alínea "a"… — REsp REsp 2190205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA LUCIO VALILLA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 334, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
- CONSENTIMENTO DOS MORADORES E EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO (FECHADO).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DJALMA LUCIO VALILLA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 392-393):
"PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECHAÇADA. CONSENTIMENTO DOS MORADORES E EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. APREENSÃO LÍCITA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAL CULPABILIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. VETORIAL ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO (FECHADO). DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 280), firmou entendimento segundo o qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
1.1. In casu, não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar que culminou na apreensão das mercadorias descaminhadas, pois comprovado que a diligência no imóvel foi precedida de prévio monitoramento, durante o qual os agentes públicos constataram movimentação suspeitas que denotavam que estava ocorrendo a prática de crime permanente no interior da residência do acusado.
2. Ainda que eventualmente se entendesse que não havia fundadas razões que justificassem a diligência policial na residência, é possível extrair dos autos que os acusados autorizaram o ingresso dos agentes públicos no local, pois, muito embora tenham negado essa circunstância em Juízo, ambos a confessaram na delegacia de polícia, tendo inclusive assinado termo nesse sentido. Assim, e ainda considerando que os réus não infirmaram o teor das demais informações constantes nos referidos termos, bem como que o policial participante da abordagem inicial no imóvel também corroborou de forma congruente a referida circunstância em ambas as fases da persecução penal, conclui-se que o Estado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a diligência foi precedida de autorização dos moradores, o que por si só já se mostra suficiente para afastar a tese de nulidade da busca domiciliar.
3. Suficientemente
[trecho intermediário suprimido]
AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.