ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2190205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA Direito Constitucional e Processual Penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade de domicílio. Fundadas razões. Consentimento do morador. Provas lícitas. Agravo IM provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se discute a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob alegação de ausência de fundadas razões e de consentimento inequívoco do morador.
2. A parte agravante sustenta que a entrada dos agentes no domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem indícios mínimos de prática de crime, além de não haver comprovação inequívoca de consentimento. Argumenta, ainda, que a atuação da Polícia Militar extrapolou sua competência constitucional, configurando usurpação de função da Polícia Judiciária.
3. O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da diligência domiciliar, considerando a existência de fundadas razões e o consentimento do morador, com base no conjunto probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando: (i) a existência de fundadas razões que justificassem a medida; e (ii) o consentimento do morador para o ingresso dos agentes no imóvel.
III. Razões de decidir
5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade do domicílio, ressalvando hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, além do consentimento do morador.
6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante delito.
7. O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel.
8.
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.