DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DENISE APARECIDA DA SILVA contra decisão… — REsp REsp 2190207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DENISE APARECIDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o Recurso Especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "e" , da Constituição Federal (fls.
- No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art.
- 59 e 68, ambos do Código Penal, sustentando ausência de provas aptas à condenação, porquanto a recorrente não residia na localidade dos fatos à época da empreitada criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 10621, 3492, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DENISE APARECIDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o Recurso Especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "e" , da Constituição Federal (fls. 2857/2865 e 3008/3012).
No Recurso Especial, a defesa alegou violação ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sustentando ausência de provas aptas à condenação, porquanto a recorrente não residia na localidade dos fatos à época da empreitada criminosa. Requereu a absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal, o afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de adolescentes e a fixação de regime inicial aberto (fls. 2857/2865).
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 2º, § § 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013, em razão de sua participação em organização criminosa armada e com envolvimento de adolescentes. A sentença fixou a reprimenda definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa (fls. 2690/2699). Interposta Apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação em acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal (fls. 2799/2809).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, invocando o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à pretensão absolutória e a correção da dosimetria reconhecida pelas instâncias ordinárias (fls. 2930/2950).
A Presidência da Seção Criminal do TJSC negou seguimento ao Recurso Especial, aplicando a Súmula nº 7, STJ no tocante à absolvição, a Súmula nº 284, STF em razão de deficiência de fundamentação e assinalando impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial (fls. 2975/2976).
Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 3008/3025).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta ao agravo, alegando ausência de impugnação específica da decisão denegatória e incidência da Súmula nº 182, STJ (fls. 3013/3016).
A Presidência da Corte local admitiu o agravo, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 3033/3036).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial e, se conhecido o agravo, pelo seu desprovimento, enfatizando que as teses recursais demandam revolvimento fático-probatório, incabível em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.