DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDO GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no art — REsp REsp 2190207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDO GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa armada com participação de adolescentes, corrupção de menores e incêndio qualificado, com pequeno ajuste na valoração de antecedentes (fls.
- Segundo a sentença condenatória o recorrente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, pelo delito de organização criminosa (art.
- 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de corrupção de menores (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 10621, 3492, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDO GONÇALVES FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa armada com participação de adolescentes, corrupção de menores e incêndio qualificado, com pequeno ajuste na valoração de antecedentes (fls. 2799/2809).
Segundo a sentença condenatória o recorrente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, pelo delito de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013 c.c. art. 61, inciso I, do Código Penal); 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA c.c. art. 61, inciso I, do CP); e 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pelo crime de incêndio (art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do CP c.c. art. 61, inciso I, do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
Nas razões recursais (fls. 2887/2906), a defesa sustenta violação aos arts. 155, 158, 386, incisos II, V e VII, e 564, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação teria se baseado em elementos exclusivamente colhidos na fase policial, sem provas idôneas em juízo; que o laudo pericial relativo ao incêndio seria inconclusivo, não comprovando a materialidade; e que não haveria provas suficientes para o delito de corrupção de menores. Postula a absolvição em relação a todos os delitos, ou, subsidiariamente, a redução das penas.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em contrarrazões (fls. 2951/2964), pugnou pela manutenção integral do acórdão recorrido, destacando que a condenação foi lastreada em prova judicial consistente, inclusive depoimentos colhidos em audiência e laudos periciais, e que tanto o incêndio quanto a corrupção de menores restaram devidamente demonstrados.
A Presidência da Seção Criminal do TJSC admitiu o recurso, reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade (fls. 2971/2972).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 3065/3067), opinou pelo não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula nº 7, STJ quanto às alegações de ausência de provas, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
A análise do presente recurso deve ser realizada à luz do art. 105, III, da Constituição da República, que delimita a competência do Recurso Especial para uniformizar a interpretação do direito
[trecho intermediário suprimido]
ou perícia inconclusiva.
Não há, contudo, similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. Aqui, a condenação se baseou em provas colhidas em juízo, o que afasta a identidade necessária para o reconhecimento do dissídio.
Portanto, não se caracteriza a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea "c".
Assim, verifica-se que as insurgências da defesa demandariam, em verdade, revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula nº 83, STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Recurso Especial interposto por Bernardo Gonçalves Fernandes, mantendo integralmente o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.