DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA MARQUES DIAS com fundamento no artigo 105, I… — REsp REsp 2190208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA MARQUES DIAS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
- RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO, COM DIREITO À PARIDADE, NO MESMO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS.
- O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, sob a sistemática da repercussão geral (Temas 54, 67, 139, 153, 156, 260, 351, 409, 410, 447, 664 e 983), firmou o entendimento no sentido de que os benefícios e vantagens de caráter geral, pagos indistintamente aos servidores ativos, por terem natureza genérica, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KATIA MARQUES DIAS com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 459-460):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI 13.464/2017. RECEBIMENTO POR SERVIDOR INATIVO, COM DIREITO À PARIDADE, NO MESMO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta por KATIA MARQUES DIAS contra a sentença (evento 23 - 1º grau) que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido objetivando a condenação do ente público, em paridade com os servidores da ativa, ao pagamento mensal da verba denominada "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil", criado pela Lei 13.464/2017, nos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
2. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras oportunidades, sob a sistemática da repercussão geral (Temas 54, 67, 139, 153, 156, 260, 351, 409, 410, 447, 664 e 983), firmou o entendimento no sentido de que os benefícios e vantagens de caráter geral, pagos indistintamente aos servidores ativos, por terem natureza genérica, devem ser estendidos aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória.
3. Verifica-se que as balizas legais para o pagamento do bônus de eficiência e produtividade devem levar em conta o tempo de exercício do cargo e o tempo de aposentadoria, de modo que o servidor público que possuir mais tempo de efetivo exercício do cargo receberá um valor maior, enquanto que o servidor com mais tempo de inatividade receberá um valor menor.
4. Como cediço, o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira está previsto na Lei nº 13.464/2017. No que tange aos percentuais do bônus em questão, o parágrafo 2º do artigo 7º da referida Lei estabeleceu que será pago aos servidores aposentados de acordo com os percentuais definidos na tabela "a" do Anexo IV, que tem como parâmetro o tempo de aposentadoria para definição do percentual máximo devido a cada servidor individualmente. Em contrapartida, quanto aos servidores ativos, o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 13.464/2017 estabeleceu que o bônus é devido ao servidor de acordo com a tabela "a" do Anexo III, que também utiliza o tempo (neste caso o tempo no cargo) como critério para definição do percentual máximo
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. LEI Nº 13.464/2017. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CARÁTER NÃO GERAL DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.