DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CISSARO ROBERTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferi… — REsp REsp 2190230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CISSARO ROBERTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa e manteve a condenação (fls.
- O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CISSARO ROBERTO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 148-156).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa e manteve a condenação (fls. 268-275).
O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista para o tráfico privilegiado a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do art. 44, do Código Penal (fls. 284-312).
O recurso foi admitido na origem, considerando-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade (fls. 333-334).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo desprovimento (fls. 347-356).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à possibilidade de manutenção da condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas privilegiado e à modulação da fração de redução da pena.
O recorrente pleiteia, em síntese, sua absolvição por insuficiência de provas, alegando que a quantidade de droga apreendida é compatível com o consumo próprio e que a condenação foi baseada exclusivamente na variedade das drogas e nos depoimentos dos policiais. Subsidiariamente, busca a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime inicial e substituição da pena por restritiva de direitos.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a condenação (fls. 270-275):
" .. Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), tais como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de
[trecho intermediário suprimido]
Considerando que foi imposta a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o estabelecimento do regime inicial semiaberto exprime a literalidade do art. 33, § 2º, "b", do CP: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto"; não havendo falar em ilegalidade.
3. "Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal" (AgRg no HC 612.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.124.392/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022 ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.