DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA — REsp REsp 2190238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA. e ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- É possível observar que a sociedade instalada no Brasil contratou uma sociedade estrangeira, que vem a ser sua controladora, com 5.999.999 quotas de um total de 6.000.000 quotas de capital, para prestação de serviços que constam em seu próprio objetivo social, o que significa a contratação de serviços que ela mesma exerce em sua atividade empresarial.
- Além de o contrato entre as aludidas sociedades não possuir nenhum objeto [trecho intermediário suprimido] CTN e do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA. e ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONVENÇÃO BRASIL - REINO DOS PAÍSES BAIXOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADE SEDIADA NO EXTERIOR. CONTRATAÇÃO. SOCIEDADE CONTROLADA NO BRASIL. ESTABELECIMENTO PERMANENTE. ROYALTIES. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEDUÇÃO.
1. A sentença deve ser reformada, na medida em que não restou demonstrado que as impetrantes se encontram inseridas na hipótese prevista no artigo 7º da Convenção Brasil-Reino dos Países Baixos que afastaria a retenção do imposto de renda neste país, diante das exceções contidas na própria norma citada, no sentido de que a tributação seria diversa acaso a sociedade estrangeira também atuasse no país através de um estabelecimento permanente aqui situado.
2. Diante dos documentos acostados aos autos, a sociedade aqui instalada deve ser considerada como um estabelecimento permanente da sociedade estrangeira, visto que, consoante o contrato anexado à petição inicial, a ALLSEAS NEDERLAND (BRASIL) BV, que seria a contratada para a prestação de serviços, é, juntamente com a sociedade ALLSEAS GROUP S/A, sócia da sociedade ALLSEAS BRASIL SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE DUTOS LTDA, ou seja, o contrato em comento trata de uma sociedade situada aqui no país que contrata sua própria controladora para a prestação de serviços.
3. Não se desconhece o teor do item 8 do artigo 5º do Decreto nº 355/91, que promulgou a Convenção entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos destinada a evitar a bitributação, no sentido de que o fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por sociedade residente no outro Estado Contratante, ou exercer suas atividades naquele outro Estado (quer por meio de um estabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.
4. É possível observar que a sociedade instalada no Brasil contratou uma sociedade estrangeira, que vem a ser sua controladora, com 5.999.999 quotas de um total de 6.000.000 quotas de capital, para prestação de serviços que constam em seu próprio objetivo social, o que significa a contratação de serviços que ela mesma exerce em sua atividade empresarial.
5. Além de o contrato entre as aludidas sociedades não possuir nenhum objeto
[trecho intermediário suprimido]
CTN e do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, pois, com a denegação do mandado de segurança, não houve debate a respeito do direito à compensação ou à restituição de eventual imposto pago pelas impetrantes. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS COMO ESTABELECIMENTO PERMANENTE DA EMPRESA ESTRANGEIRA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO DOS ROYALTIES. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.