DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por WF SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA — CC CC 219024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por WF SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. contra decisão unipessoal que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DO SUL - SC.
- Em suas razões, sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não teriam sido apreciados elementos probatórios aptos a evidenciar a pertinência territorial do foro da Comarca de São Paulo com a controvérsia.
- Aduz, nesse sentido, que a transferência de seu domicílio para São Paulo, a residência de seu sócio-administrador naquela localidade, bem como a existência de filial da parte adversa na mesma comarca justificam a eleição.
- Defende, assim, que a cláusula de eleição de foro guarda relação com o domicílio das partes e com o local da obrigação, afastando a caracterização de foro aleatório e legitimando a fixação da competência no foro contratualmente eleito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por WF SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. contra decisão unipessoal que declarou a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO FRANCISCO DO SUL - SC.
Em suas razões, sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que não teriam sido apreciados elementos probatórios aptos a evidenciar a pertinência territorial do foro da Comarca de São Paulo com a controvérsia. Aduz, nesse sentido, que a transferência de seu domicílio para São Paulo, a residência de seu sócio-administrador naquela localidade, bem como a existência de filial da parte adversa na mesma comarca justificam a eleição. Defende, assim, que a cláusula de eleição de foro guarda relação com o domicílio das partes e com o local da obrigação, afastando a caracterização de foro aleatório e legitimando a fixação da competência no foro contratualmente eleito.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios não evidenciados na espécie.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma suficiente e coerente a controvérsia, adotando como premissas as circunstâncias fáticas delineadas pelos juízos em conflito - São Francisco do Sul - SC e São Paulo - SP -, os quais convergiram quanto à ausência de pertinência territorial da cláusula de eleição de foro em relação ao negócio jurídico subjacente.
Conforme consignado, o contrato de prestação de serviços objeto da demanda tinha por finalidade a gestão comercial de empresa sediada no Estado do Rio Grande do Sul, ao passo que a contratada exercia suas atividades no Estado de Santa Catarina, encontrando-se estabelecida, à época do ajuizamento da ação, na Comarca de São Francisco do Sul - SC. Nesse contexto, a eleição do foro da Comarca de São Paulo revelou-se dissociada tanto do domicílio das partes quanto do local de cumprimento das obrigações contratuais, caracterizando hipótese de foro aleatório.
A alegada transferência posterior do domicílio da embargante para São Paulo não possui o condão de convalidar cláusula originariamente desprovida de pertinência territorial, sobretudo porque a aferição da competência deve observar a situação fática existente no momento do ajuizamento da demanda.
A propósito, a Segunda Seção desta Corte Superior, ao interpretar a disciplina introduzida pela Lei n. 14.879/2024 no art. 63 do CPC, especialmente em seus §§ 1º e 5º, firmou orientação no sentido de que a cláusula de eleição de foro
[trecho intermediário suprimido]
territorial com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação. A inobservância desses requisitos configura prática abusiva, autorizando, inclusive de ofício, o reconhecimento da incompetência relativa.
Nesse cenário, revela-se legítimo o afastamento da cláusula de eleição de foro reputada abusiva pelo Juízo suscitante, com a consequente fixação da competência no Juízo de São Francisco do Sul - SC, sem que isso implique qualquer vício no julgado.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.