ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INÉPCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. Ação de exigir contas.
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por AVAILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de exigir contas, em primeira fase, ajuizada pelo agravante em face do ITAÚ UNIBANCO S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido e condenou o réu a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, e a pagar as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. Verba honorária fixada em 10% do valor da causa. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Critério adequado. O valor fixado em primeiro grau remunera de forma adequada o profissional, tendo em vista as características da demanda, que não possui complexidade. Não foram praticados atos presenciais ou tipicamente instrutórios e a r. sentença foi proferida 6 (seis) meses após a propositura da ação. A tabela da OAB é mero referencial, mas não é de aplicação obrigatória à magistratura. Honorários mantidos em R$ 2.576,75.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação ao art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, argumentando, em síntese, a necessidade de observância da tabela de honorários da OAB/SP, em razão da fixação de honorários de sucumbência por equidade.
Decisão unipessoal da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial interposto pelo agravante, em razão da incidência da Súmula 187 do STJ.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da referida d ecisão agravada, especialmente os relativos à intimação para regularização do óbice com menção ao § 5º do art. 99 do CPC, à inviabilidade do recolhimento de forma simples e à ausência de apresentação de justa causa para a reabertura do prazo para a parte comprovar a regularidade do preparo.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.