DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2190248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte ora Recorrida, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente em primeiro grau de jurisdição para (fl.
- Ambas as Partes recorreram ao Tribunal regional, que negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fl.
- RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5960, 6024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5000644-74.2013.4.04.7008/PR.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte ora Recorrida, cujo pedido foi julgado, parcialmente, procedente em primeiro grau de jurisdição para (fl. 1809):
a) declarar que não houve subfaturamento na importação das mercadorias constantes da DI nº 12/0882572-2 ou falsidade ideológica relativa a valor na fatura nº 12CHK0005;
b) manter a classificação de NCM feita pela autora às mercadorias da adição 005 da DI nº 12/0882572-2, afastando assim a conclusão da autoridade aduaneira acerca da sonegação de tributos e direitos antidumping;
c) condenar a União a restituir os tributos II, IPI, PIS-Importação e COFINS relativos à DI nº 12/0882572-2 pagos pela empresa autora, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ambas as Partes recorreram ao Tribunal regional, que negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fl. 1908):
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. OCULTAÇÃO DO REAIS EXPORTADORES. MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA. RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
1. A importação realizada por interposta pessoa, mediante simulação e ocultação do real importador ou responsável pela operação, configura infração que enseja a aplicação da pena de perdimento, nos termos do art. 23, V, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1976.
2. O importador não pode, alegando que procede de boa-fé, criar, por sua livre e espontânea vontade, o seu tipo de procedimento administrativo, desconsiderando todas as práticas previstas na legislação aduaneira.
3. A decretação da pena de perdimento afasta a incidência do Imposto de Importação, do IPI, da COFINS-Importação e do PIS-Importação, consoante o disposto no artigo 1º, §4º, inciso III, do Decreto-Lei 37/66 e artigo 2º, inciso III, da Lei 10.865/2004, e artigos 71, inciso III, e 250, ambos do Regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Precedentes desta Corte.
4. Mantida a pena de perdimento, a liberação da mercadoria no curso da demanda, mediante depósito judicial do valor aduaneiro, não obsta a restituição dos tributos incidentes na importação, tendo em vista que a inevitável conversão em renda da garantia prestada substitui a pena de perdimento aplicada.
A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 1930).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1841), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PIS. COFINS. II. IPI. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.