DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2190258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EX-ESPOSA BENEFECIADA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO.
- Trata-se de remessa necessária, considerada existente, e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de JANINE VIANA CERQUEIRA, e determinou que a UNIÃO restabeleça a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar em instituições militares à autora.
- A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12483
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 168):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA COMO EXISTENTE. OMISSÃO NA SENTENÇA. AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.954/2019. EX-ESPOSA BENEFECIADA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária, considerada existente, e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido de JANINE VIANA CERQUEIRA, e determinou que a UNIÃO restabeleça a prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar em instituições militares à autora. A sentença condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
2. A sentença não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. A UNIÃO foi condenada em obrigação de fazer. A sentença, portanto, é ilíquida e há remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC e e o enunciado 61 da Súmula do TRF2.
3. O presente processo não se sujeita à suspensão nacional de processos individuais e coletivos determinada pelo STJ no Tema 1.080, adstrito aos casos de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 e à discussão à legislação vigente antes das alterações promovidas aquele diploma legal, uma vez que o instituidor da pensão faleceu já na vigência da nova norma legal.
4. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabeleceu a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares, em seu art. 50, "e". O artigo considerava, em seu inciso VIII, a ex-eposa do militar como dependente, o que foi revogado pela Lei nº 13.954/2019.
5. A Lei nº 13.954/2019 previu regra de transição no §5º, do art. 50, do Estatuto dos Militares, e estabeleceu que aqueles que já possuíam a condição de dependente poderão mantê-la.
6. A ex-esposa do militar com direito à pensão alimentícia fixada em sentença transitada em julgado é beneficiária da referida assistência, desde que não contraia outro matrimônio. Precedente: (STJ - R Esp: 1878475 PE 2020/0138363-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)
7. No caso, a apelada é pensionista pela morte de seu ex-esposo, ex-militar da Aeronáutica, ocorrida em 30/11/2021, o que comprova a dependência do falecido, e é enquadrada no rol de beneficiários aptos a utilizarem a assistência médico-hospitalar,
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Desse modo, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 167), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES . SERVIDOR MILITAR. EX-ESPOSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.