ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2190264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
- O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10684, 14747, 10715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 437/441).
A parte agravante alega que:
(1) "Com efeito, a partir da sua interposição, os recorrentes buscaram prequestionar os artigos violados pelo tribunal de origem, no que tange a aplicação do TEMA 880 do STJ, bem como o fato de haver execução coletiva para os recorrentes antes mesmo da determinação do desmembramento.
Todavia, o Tribunal a quo manteve-se silente sobre os argumentos apresentados, mesmo sendo a análise imprescindível para o deslinde do caso em questão, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim, é flagrante a violação ao art. 1.022, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional, pois mesmo os recorrentes demonstrando a inocorrência de prescrição, seja pela causa interruptiva, seja pela situação reclamar a aplicação da modulação de representativo da controvérsia nº 1.336.026-pe do STJ (tema nº880), a corte de origem manteve o seu entendimento.
Desta forma, o i. relator deste recurso espacial, ao consignar que não estaria configurada a violação somente ao artigo 1.022 do CPC, bem como por deixar de conhecer dos argumentos atinentes a prescrição, repete o mesmo vício aqui impugnado, qual seja: a ausência de prestação jurisdicional efetiva, no seu aspecto atinente ao direito da parte em ter a sua pretensão recursal analisada" (fl. 449);
(2) "tendo a condenac a o transitado em julgado em 1991, muito antes de 17.03.2016, termo
[trecho intermediário suprimido]
presente hipótese, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, sobretudo porque houve a propositura de várias execuções anteriormente, sendo consignado ainda que "os exequentes/agravados, na petição inicial, não demonstraram qualquer tentativa de obtenção das fichas financeiras, limitando-se a afirmar que a execução coletiva estaria suspensa, argumento este que não procede, eis que referida execução coletiva não permanece suspensa, tendo, em verdade, sido determinado o seu desmembramento em grupos menores" (fl. 216).
Tudo que interessava à resolução do dissídio foi devidamente respondido. É importante ressaltar que o descontentamento da parte interessada com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação.
Está correta a decisão que negou provimento ao recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.