ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Os dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência.
- 105 da Constituição Federal e aos paradigmas invocados, não há como conhecer da divergência, visto que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências dos arts.
Resultado indicado
Aduz que o fato de os dados constarem [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE OPOSIÇÃO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito, e não foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência. Aplicação da Súmula 282/STF.
2. No tocante à alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal e aos paradigmas invocados, não há como conhecer da divergência, visto que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO MARZOLA CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA O ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS DE SEUS DADOS (NOME COMPLETO, CPF E RESPECTIVA SITUAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO, NOME DA MÃE, SEXO, ENDEREÇO, TELEFONE, ANOTAÇÕES NEGATIVAS, PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA, SCORE POSITIVO E RENDA ESTIMADA) INFORMAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO LEGAL DE INFORMAÇÃO EXCESSIVA OU SENSÍVEL DADO COLETADO E DISPONIBILIZADO COM O ESCOPO DE AUXILIAR O CONSULENTE NA AVALIAÇÃO DO RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO LEGALIDADE RECONHECIMENTO ATO QUE É PRATICADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SCORE DE CRÉDITO, DISPENSANDO-SE O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR SÚMULA 550 DO STJ DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 522).
Em suas alegações (e-STJ fls. 568/582), o recorrente sustenta violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal; 21 do Código Civil; 8º e 9º da LGPD; 3º, § 1º, I, 4º e 5º, VII, da Lei nº 12.414/2011, e 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diz que sua ação não trata dos fundamentos contidos no Tema 710/STJ (score de crédito).
Aduz que o fato de os dados constarem
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não conhecido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que os dispositivos legais apontados como violados não se encontram prequestionados no acórdão combatido, nem mesmo de modo implícito.
Além das apontadas omissões, nem sequer foram opostos embargos de declaração para suprir a deficiência.
As razões recursais também não alegam negativa de prestação jurisdicional por parte do TJSP. Logo, ante a deficiência técnica do recurso, incide, por analogia, a Súmula 282/STF.
Por fim, no tocante à alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal e aos paradigmas invocados, não há como se conhecer da divergência, visto que o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.