DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Fo… — CC CC 219030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução da pena privativa de liberdade imposta a Cristian David Garay, condenado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art.
- O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que o apenado foi condenado pelo Juízo Federal ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva.
- Destacou que, nessa hipótese, impõe-se a compatibilização da custódia cautelar com o regime menos gravoso fixado na sentença, especialmente diante da inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado na região.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução da pena privativa de liberdade imposta a Cristian David Garay, condenado pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que o apenado foi condenado pelo Juízo Federal ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, com manutenção da prisão preventiva. Destacou que, nessa hipótese, impõe-se a compatibilização da custódia cautelar com o regime menos gravoso fixado na sentença, especialmente diante da inexistência de vagas em estabelecimento prisional adequado na região. Ressalta que deferiu a harmonização do regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, como forma de adequar a execução da pena às condições estabelecidas no título condenatório, evitando situação mais gravosa do que a autorizada judicialmente. Assentou, por fim, que, uma vez implementada a harmonização e afastada a permanência do apenado em estabelecimento prisional sob sua jurisdição, a competência para a execução deveria ser exercida pelo Juízo Federal sentenciante.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que a competência para a execução penal é fixada no início do cumprimento da pena, permanecendo com a Justiça Estadual quando o condenado se encontra recolhido em estabelecimento prisional estadual. Aduziu que a harmonização do regime semiaberto e a fiscalização por meio de monitoramento eletrônico não têm o condão de modificar a competência anteriormente estabelecida, a qual deve permanecer com o Juízo estadual.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A questão em exame consiste em definir se a
[trecho intermediário suprimido]
para dar efetividade à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e, isoladamente, não tem o condão de alterar a competência previamente fixada para o acompanhamento e a fiscalização da execução.
Nesse contexto, o cumprimento do regime semiaberto em modalidade harmonizada, com monitoramento eletrônico, não afasta a incidência da Súmula n. 192 desta Corte, nem autoriza o deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo a execução sob a responsabilidade do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, enquanto o apenado estiver vinculado à estrutura prisional estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.