DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VITORIA RAMALHO FREIRE, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2190306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VITORIA RAMALHO FREIRE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de LOJAS RIACHUELO S/A.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a providenciar o estorno das parcelas relativas ao cartão de crédito e/ou a devolução dos valores debitados (em caso de não haver o estorno em 15 dias), na forma da fundamentação, bem como a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
- Por fim, ante sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas da parte que sucumbiu, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por VITORIA RAMALHO FREIRE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 18/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em face de LOJAS RIACHUELO S/A.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré a providenciar o estorno das parcelas relativas ao cartão de crédito e/ou a devolução dos valores debitados (em caso de não haver o estorno em 15 dias), na forma da fundamentação, bem como a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, ante sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas da parte que sucumbiu, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram indeferidos liminarmente.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Compra de relógio por meio virtual. Ação de indenização por danos morais.
Autora adquiriu um relógio da empresa ré através de oferta no site da empresa; e, que em razão de o produto não apresentar as funções descritas no anúncio, optou por devolvê-lo. Diz que não houve o estorno do valor pago. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ressaltando o desvio produtivo.
Respeitável sentença condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais; e, danos morais de R$ 1.500,00, além de honorários de sucumbência em desfavor da ré fixados por equidade em R$ 700,00.
Recurso da autora. Apelante quer a majoração do valor da indenização por danos morais, enfatizando o desvio produtivo decorrente dos fatos narrados na inicial. Entende que a verba honorária deve ser arbitrada com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ("OAB"), em razão do disposto no artigo 85 A, do Código de Processo Civil.
Negócio frustrado com pequena repercussão. Pretensão de majoração da indenização por danos morais que não se justifica.
Honorários de sucumbência bem fixados por equidade. Magistrado não está vinculado e muito menos subordinado a adotar a tabela de preços sugerida e divulgada pelo órgão de classe dos Advogados, pois implicaria em indevida e repugnante interferência na tarefa indelegável do juiz. Precedente.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
REFERENCIAL . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A Terceira Turma do STJ tem entendimento firmado no sentido de que o Juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, que possui caráter meramente referencial. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.