DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por J SLEIMAN S.A — REsp REsp 2190319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por J SLEIMAN S.A.
- COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por J SLEIMAN S.A. COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E ALIMENTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 9º, I, e 11, § 2º, da Lei 6.830/1980; 151, II, da Lei 5.172/1966; e 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, alegando negativa de prestação jurisdicional, visto que "a sentença então recorrida entendeu pela ocorrência de litispendência com a ação anulatória nº 0000054-81.2016.5.07.0002, interposta perante a Justiça do Trabalho, com o desiderato de invalidar a dívida executada pela CEF" (fl. 994).
Afirma que, "inexistindo a congruência exata dos elementos identificadores da ação, já que inexiste identidade das partes litigantes, mister se faz reformar a sentença para afastar o reconhecimento da litispendência" (fl. 994).
Aduz que, "existindo depósito garantido o montante integral do valor executado, bem como ação declaratória de nulidade pendente de julgamento pelo C. TST, certo é que os embargos à execução deveriam ter sido acolhidos para determinar a suspensão da execução até que o julgamento a ser proferido pelo C. TST transite em julgado" (fl. 996).
Por último, requer o efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 1.004).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo a este recurso deve ser indeferido, porquanto não ficou devidamente demonstrada a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 826):
Nestes termos, é entendimento desta Segunda Turma que o artigo 337 do CPC/2015, em seus parágrafos 2º e 3º dispõe, textualmente, que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes,
[trecho intermediário suprimido]
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.