DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2190319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp 1.400.706/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 9518, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Em seu recurso especial, a empresa pública recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, pugnando pela impossibilidade de arbitramento da verba honorária por equidade (fl. 968).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial da empresa pública deve ser conhecido e improvido.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.034 do CPC, uma vez admitido o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito à espécie.
Na origem, analisa-se embargos à execução fiscal de FGTS, nos quais o Juiz de 1º Grau, ao prolatar a sentença, considerando configurada a litispendência em relação à antecedente ação anulatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, V, 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, a princípio sem custas e sem honorários (fls. 582-584).
Opostos embargos de declaração, por ambas as partes, em 1º Grau, o Juiz sentenciante rejeitou os embargos de declaração da pessoa jurídica contribuinte e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal, para retificar o dispositivo da sentença, de modo que, onde constava a expressão "Sem custas. Sem honorários", passou a constar: "Q uanto aos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência, fixo-os outrossim no percentual de 10% sobre o valor da causa, consoante § 2º do art. 85 do NCPC, em favor da parte ré. Deixo de condenar em custas tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168, do ex-TFR)" (fls. 618-621).
Interposta apelação, pela pessoa jurídica contribuinte, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao mencionado recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
[trecho intermediário suprimido]
do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1.400.706/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013).
Diante desse contexto, no caso dos autos, fica mantida a fixação da verba honorária na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a ausência de recurso da parte contrária contra o capítulo do acórdão recorrido referente aos honorários e em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação da empresa púbica recorrente, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.