ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DEFEITO NO TRAVAMENTO DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA.
- MANUTENÇÃO DO APARELHO REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA PELA FABRICANTE.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14863, 7779, 13237, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO. DEFEITO NO TRAVAMENTO DE MÁQUINA DE LAVAR ROUPA. ABERTURA DURANTE FUNCIONAMENTO. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO APARELHO REALIZADA FORA DA REDE CREDENCIADA PELA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEFEITO CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por consumidor contra acórdão que, por maioria, confirmou a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, sob o fundamento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro.
2. Recurso especial interposto em 10/2/2024 e concluso ao gabinete em 20/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se houve culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo causal da responsabilidade por fato do produto.
III. Razões de decidir
4. O fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC).
5. É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor.
6. Não se exige que o fabricante revele segredos industriais ou o seu know-how; porém, é inadmissível que retenha o monopólio, para si e seus autorizados ou credenciados, de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança.
7. No recurso sob julgamento, a manutenção da máquina de lavar roupas em rede descredenciada pela fabricante não configura culpa exclusiva de terceiro capaz de acarretar o rompimento do nexo de causalidade no acidente que lesionou criança de três anos. Isso, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor
[trecho intermediário suprimido]
recorrida desde o evento danoso (e-STJ fl. 759) - a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
23. No mais, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelo recorrente, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a recorrida ao pagamento, em favor do recorrente, de (i) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (ii) indenização por dano estético no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e (iii) pensionamento equivalente a 56,25% do salário-mínimo, a partir dos seus 18 anos de idade até os seus 71 anos e oito meses.
Invertida a sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.