DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDA SOUZA… — CC CC 219035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDA SOUZA DA SILVA (suscitantes).
- A parte suscitante, por sua vez, entendeu que a falecida genitora mantinha vínculo funcional com a Controladoria-Geral da União (CGU), órgão da administração pública federal direta, sendo a União a pagadora dos rendimentos e responsável pela retenção do IRRF, o que atraía a competência da Justiça Federal à luz do art.
- Além disso, sustentou a inaplicabilidade do Tema 193/STJ ao caso, por não se tratar de rendimentos pagos por estado ou pelo Distrito Federal (fls.
- 4/5), motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05917.05922.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA e FERNANDA SOUZA DA SILVA (suscitantes).
O Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (TJDFT), sob o fundamento de que o órgão que reteve os valores requeridos pelos autores estava vinculado à União e que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios era órgão da Justiça estadual, que não possuía competência federal, declarou a sua incompetência absoluta para a apreciação do pedido e extinguiu o processo, sem resolução de mérito (fls. 14/15).
O Juizado Especial Federal Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), reconhecendo a ilegitimidade da União para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão pagos por entidade de previdência estadual, declinou da competência para processar e julgar o pedido inicial em favor de uma das Varas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 16/19).
A parte suscitante, por sua vez, entendeu que a falecida genitora mantinha vínculo funcional com a Controladoria-Geral da União (CGU), órgão da administração pública federal direta, sendo a União a pagadora dos rendimentos e responsável pela retenção do IRRF, o que atraía a competência da Justiça Federal à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Além disso, sustentou a inaplicabilidade do Tema 193/STJ ao caso, por não se tratar de rendimentos pagos por estado ou pelo Distrito Federal (fls. 4/5), motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 2/7).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista não constar dos autos a petição inicial e os documentos aptos a esclarecer a origem da aposentadoria (fls. 47/49).
A decisão de fls. 52/53 acolheu a manifestação e determinou a intimação dos suscitantes para a apresentação da documentação pertinente.
Diante do decurso do prazo sem resposta, foi reiterada a intimação das partes suscitantes e determinada a posterior remessa dos autos ao MPF (fl. 64).
O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido do não conhecimento do conflito de competência (fls. 75/77).
É o relatório.
De acordo com o art. 953, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o conflito de competência poderá ser suscitado pela parte, por petição, que deverá ser instruída com documentos necessários à prova do conflito, não só para a comprovação da existência de juízos em conflito, mas a fim de
[trecho intermediário suprimido]
competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria, ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias.
3. Na espécie, observa-se que não existem decisões anteriores nas quais os juízos envolvidos tenham se posicionado sobre sua competência ou incompetência para a condução do feito. Dessa forma, a origem do conflito provém unicamente da iniciativa da parte, sem qualquer manifestação prévia e sem a apresentação dos documentos necessários para comprovar desacordo dos Juízos a respeito da competência.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(AgInt no CC n. 219.136/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.