DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superio… — RHC RHC 219035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5119386-55.2025.8.21.7000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE A MATERIALIDADE COMPROVADA E A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS, TENDO EM VISTA O CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, por VALDOMIRO TOLFO VEBBER, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5119386-55.2025.8.21.7000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
I. NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE A MATERIALIDADE COMPROVADA E A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS, TENDO EM VISTA O CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
II. CASO EM QUE O CRIME, EM TESE PRATICADO, FOI COMETIDO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE DESENTENDIMENTO FAMILIAR EM MOMENTO DE LAZER, NO QUAL O PACIENTE, EM POSSÍVEL DESCONTROLE EMOCIONAL, VAI EM CASA BUSCAR A ARMA.
III. EXISTÊNCIA DE RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERANDO O CONTEXTO E MODUS OPERANDI DO PACIENTE.
VI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO PRIMARIEDADE, EMPREGO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, BEM COMO A MERA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL, POSTERIORMENTE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO, AO CONTRÁRIO DO ARGUMENTO DEFENSIVO, NÃO ALTERA A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO, QUANDO DO DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fls. 53-54).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do ocorrido e na garantia da ordem pública, já superada.
Alega que o recorrente agiu em legítima defesa própria e de terceiro, e que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 69-71).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 82-85, 86-108 e 110-112), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 115-123).
A defesa peticionou às fls. 127-137 (e-STJ), requerendo o
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3 . Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 181.287/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se).
Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.