DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2190353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
- 134): .ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1991 - QUADRO INCAPACITANTE DESENCADEADO E CONSOLIDADO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI QUE TROUXE O ÓBICE À CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULAÇÃO ADMITIDA.
- Agravo de instrumento do INSS conhecido, ante a reconsideração do anterior decreto de deserção, e, no mérito, desprovido.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14011, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 134):
.ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONCESSÃO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1991 - QUADRO INCAPACITANTE DESENCADEADO E CONSOLIDADO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI QUE TROUXE O ÓBICE À CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULAÇÃO ADMITIDA. Agravo de instrumento do INSS conhecido, ante a reconsideração do anterior decreto de deserção, e, no mérito, desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 150/153).
Em suas razões, a autarquia aponta, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 18, § 2º, 86, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, 64, § 1º, e 927, IV, do CPC/2015, bem como da Súmula 507 do STJ, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça comum para apreciação e para julgamento do feito.
No mérito, sustenta a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na vigência da Lei n. 9.528/1997.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 185/186.
Passo a decidir.
No que toca à alegação de contrariedade ao art. 64, § 2º, do CPC (incompetência do juízo), registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 e 356 do STF:
Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Quanto ao mérito, verifico que razão assiste à autarquia.
De início, cumpre observar que o INSS apresentou agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de impedimento à cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição, que já recebe o segurado, e determinou o restabelecimento do beneficio acidentário. Alegou que havia óbice legal à referida cumulação.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
da aposentadoria (2003), já havia previsão legal de não cumulação de benefícios concedidos após a edição da Lei n. 9.528/1997, que assim dispõe (grifos acrescidos):
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reconhecer a impossibilidade de implantação do auxílio-acidente de forma cumulativa com a aposentadoria em manutenção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.