DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BRIGIDO DE SOUSA contra o acórdão profer… — REsp REsp 2190361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BRIGIDO DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Revisão Criminal n.
- 0805548-54.2024.4.05.0000, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO AO ASSINAR DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO AO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO BRIGIDO DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Revisão Criminal n. 0805548-54.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 684/685):
PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 171, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO E COM DEFESA CONSTITUÍDA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DOLO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DO SINDICATO AO ASSINAR DOCUMENTOS PARA CONCESSÃO AO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1- Revisão criminal em que se busca a reforma de sentença proferida nos autos de ação penal em que o requerente, na condição de presidente de sindicato de trabalhadores rurais, restou condenado pela prática do crime do art. 71, § 3º, do Código Penal (estelionato majorado), na modalidade tentada, ao cumprimento da pena privativa de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mediante a substituição da pena privativa de liberdade por 1 pena de prestação pecuniária, além de 9 dias-multas, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato;
2- Relata o autor que o julgado encontra-se eivado de vícios, em franco cerceamento de defesa, por não ter sido intimado pessoalmente acerca da sentença condenatória, tendo havido deficiência da defesa técnica, pela não interposição de recurso de apelação por seus advogados. Quanto ao mérito, defende que não tinha conhecimento da falsidade das informações fornecidas pelo beneficiário para a confecção da Declaração de Atividade Rural-DEAR, esclarecendo que não houve conluio entre eles para prestar informações falsas ao INSS;
3- No caso concreto, o réu requerente, solto, não fazia jus à intimação pessoal, por estar representado por advogado constituído, não se podendo alegar, por outro lado, violação ao princípio da isonomia com relação ao corréu, representado por defensoria dativa, configurando-se situações distintas (art. 370 do CPP) e não gerando, portanto, qualquer nulidade a intimação da sentença apenas na pessoa do advogado. Precedentes d esta Corte Regional;
4- Hipótese em que não houve deficiência de defesa técnica, mas, efetivamente, perda do prazo recursal, sendo certo que a responsabilidade penal do requerente chegou a ser enfrentada no acórdão impugnado;
5- Não há se falar em manifesta violação às provas dos autos ou à violação à literal dispositivo de lei quando o órgão julgador faz a opção pela valoração, pela preponderância de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025; AgRg no RHC n. 183.908/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/5/2024; HC n. 754.495/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 13/2/2025; AgRg no HC n. 950.585/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; RHC n. 192.358/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/2/2024; e AgRg no REsp n. 2.090.319/PI, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento (art. 34, XVIII, a e c, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, II, DO CPP.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.