DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com… — REsp REsp 2190364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, na forma do art.
- 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, acrescido de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o acusado, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0028947-90.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, acrescido de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa (fl. 413).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (fl. 416). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo com destinação social, a serem definidas por ocasião da execução. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, por fragilidade probatória, ensejando a aplicação do artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação da conduta de associação para o tráfico para a do delito do art. 37 da Lei 11.343/06; b) a redução na segunda fase, abaixo do mínimo legal, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ; c) o reconhecimento da atenuante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar acerca do cabimento de acordo de não persecução penal; d) o afastamento da majorante de arma de fogo; e) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; f) a isenção do pagamento das custas judiciárias. Prequestionou possível ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que em local e horários que de início não podem ser precisados, mas certamente até o dia 08/02/2022, o acusado, agindo com vontade e consciência, associou-se a outros indivíduos não identificados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar e colaborar, reiteradamente, para a prática do crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.785.632/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, D Je de 19/3/2019).
Consoante observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 504/507), "considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, no caso, o descrito no art. 37 da Lei nº 11.343/2006, impunha-se à Corte de origem condená-lo como informante de organização criminosa, crime subsidiário do crime de associação para o tráfico de drogas" (fls. 506).
Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, reclamando o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de cassar o acórdão recorrido, determinando o envio dos autos ao Tribunal a quo a fim de que alinhe sua decisão ao entendimento desta Corte Superior, proferindo nova decisão consentânea com o presente julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.