DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2190389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Incidência de juros e correção monetária somente sobre o valor devido a título de danos morais, excluindo a incidência o dano material.
- Insurge-se o recorrente contra a determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo de primeiro grau para elaboração do cálculo pertinente tomando-se por base os limites do título executivo judicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido, somente para reconhecer a data do evento danoso como o termo inicial da pensão e dos juros moratórios. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 10687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 84/86):
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de ato processual. Inexistência. Irregularidade nos parâmetros dos cálculos. Incidência de juros e correção monetária somente sobre o valor devido a título de danos morais, excluindo a incidência o dano material. Recurso provido.
1. Insurge-se o recorrente contra a determinação de remessa dos autos à contadoria do juízo de primeiro grau para elaboração do cálculo pertinente tomando-se por base os limites do título executivo judicial.
2. Trago à colação a decisão que desafia o presente recurso. In verbis: ( ) A liquidação da sentença nestes autos é simplória. Isso porque a sentença foi líquida e deixou claro que já incluído, até aquela data (data da sentença), juros e correção monetária na forma da lei. Portanto não há que se falar, como a União alega em sua impugnação, que deverá ser descontado a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento), referente ao período apurado até 15 de março de 2020 (art. 3-A, §1º) para o SPSM - Sistema de Proteção Social dos Militares, nem tampouco o desconto de 3,5% de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército/Marinha/Aeronáutica, isso porque o crédito a ser pago nestes autos, possui natureza indenizatória. Sentença líquida transitada em julgado se executa o valor líquido por ela fixado, sem observância de qualquer outro parâmetro. Esse valor também transitou em julgado. Quem ficou descontente com os termos da sentença deverá se insurgir pela via rescisória e não através de impugnação ao cumprimento de sentença. Importa destacar que não haverá pagamento da verba honorária sucumbencial, em face da sucumbência recíproca. Dessa forma, remetam-se os autos à contadoria judicial, devendo ela se atentar aos seguintes critérios: Primeiro, a conta que ela vai elaborar não deverá observar o valor pleiteado pelo autor ou reconhecido como devido pelo réu. Faz-se necessário um terceiro cálculo independente e absolutamente fiel aos termos da sentença transitada em julgado. O cálculo a ser feito deverá se ater unicamente à atualização do valor fixado na sentença (R$ 48.476,50) a partir de setembro de 2008, pelo IPCA-E e incidência de juros da variação da caderneta de poupança a partir de dezembro/2021 pela SELIC até a data da confecção do seu cálculo (cálculo da contadoria) . E esse será o valor devido ao autor. ( )
3. Sustenta o agravante a
[trecho intermediário suprimido]
extracontratual, o termo inicial do pagamento da pensão e dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, conforme orientação jurisprudencial desta e. Corte, consolidada na Súmula 54/STJ. Precedentes.
..
5. Recurso especial parcialmente provido, somente para reconhecer a data do evento danoso como o termo inicial da pensão e dos juros moratórios.
(REsp n. 1.315.143/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018.)
Qualquer entendimento contrário implicaria em violação ao título executivo judicial e sua coisa julgada, bem como em indevido enriquecimento sem causa a favor do agente causador do dano material, no caso, a recorrente.
Isso dito, observo que não há qualquer afronta a dispositivo legal ou dissídio jurisprudencial que permita as conclusões a que chegou a recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.