DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO con… — REsp REsp 2190401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão assim ementado (fl.
- 56): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A respeito da concessão do indulto, em recente mudança de entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a se posicionar no sentido de que apenas na hipótese de crime impeditivo praticado em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da pena referente ao delito impeditivo.
- Assim, conclui-se que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diferentes, isto é, fora das hipóteses de concurso material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelo crime impeditivo para fins de concessão de indulto.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão assim ementado (fl. 56):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito da concessão do indulto, em recente mudança de entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a se posicionar no sentido de que apenas na hipótese de crime impeditivo praticado em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da pena referente ao delito impeditivo. Assim, conclui-se que, em se tratando de crimes cometidos em contextos diferentes, isto é, fora das hipóteses de concurso material ou formal, não se exige o cumprimento integral da pena pelo crime impeditivo para fins de concessão de indulto. 2. Em que pese o reeducando não tenha cumprido a pena relativa ao crime de homicídio qualificado, tem-se que não se tratou de crime praticado em concurso (material ou formal) com os crimes de furto e receptação, não se tratando, portanto, de fundamento apto a negar a concessão do indulto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso, o recorrente alega que houve violação aos arts. 5º e11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, sustentando que o recorrido não faz jus ao indulto uma vez que possui condenação por crime impeditivo, qual seja, homicídio qualificado, cuja pena não foi integralmente cumprida.
Por isso, requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou impugnação (fl. 77).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 107):
RECURSO ESPECIAL DO MP. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CUMPRIMENTO DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. COMPREENSÃO EXARADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO.
1. " O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar concedida pelo Ministro relator na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, assentou a compreensão de que, "no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
penas. Logo, é descabida a concessão do indulto quando, realizada a unificação, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos.
II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 83, STJ, é necessária a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.544.791/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.