DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO MARTINS DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2190405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO MARTINS DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- A parte recorrente alega que houve inobservância das formalidades do art.
- 226 do CPP no reconhecimento realizado na delegacia, o que tornaria inválida essa prova e, por reflexo, contaminaria o reconhecimento posterior em juízo; sustenta que o reconhecimento seria a única prova de autoria e requer absolvição.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO MARTINS DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido nos autos da Apelação Criminal n. 0004554-78.2014.8.11.0042 (fls. 412/431).
A parte recorrente alega que houve inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na delegacia, o que tornaria inválida essa prova e, por reflexo, contaminaria o reconhecimento posterior em juízo; sustenta que o reconhecimento seria a única prova de autoria e requer absolvição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 455/460.
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da insurgência (fls. 485/488).
É o relatório.
A defesa argumenta com a nulidade do reconhecimento pessoal formalizado na delegacia, por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP e, em consequência da imprestabilidade da prova e contaminação das demais provas nos autos, requer a absolvição por insuficiência.
O recurso não comporta provimento.
A defesa aponta nulidade no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, na delegacia (fls. 24 e 27). Todavia, verifica-se que o ato obedeceu às formalidades do art. 226 do CPP.
Consta também dos autos que, após a consumação do roubo, uma das vítimas rastreou o celular subtraído, informando a exata localização do bem para a polícia militar, que se dirigiu até as coordenadas repassadas, momento em que o acusado foi surpreendido na condução do veículo da outra vítima.
Ou seja, restou afirmado nas instâncias ordinárias que o acusado foi preso poucos minutos após a consumação do delito, conduzindo o veículo subtraído. Levado à delegacia e submetido a reconhecimento, foi formalmente reconhecido pelas vítimas, mãe e filha.
A localização do celular pelo rastreamento deste, que levou à prisão do acusado, na posse do veículo da vítima, são elementos indicativos de autoria do roubo, que foram reforçados pelos reconhecimentos formais das vítimas na delegacia.
Sendo assim, a condenação do acusado não veio alicerçada unicamente no reconhecimento realizado na delegacia, mas em prova independente da obtida com o reconhecimento, como a apreensão do veículo subtraído em poder do acusado. Além do mais, o acusado não trouxe prova que afastasse com suficiência o fato de haver sido preso em poder do bem subtraído, além das testemunhas que apenas atestaram sua saída de casa supostamente para pegar um carro para revenda.
Destarte, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a existência de prova independente obsta o acolhimento do pleito absolutório ou de nulidade da condenação fundada na violação do art. 226 do CPP.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. TESE DE INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS APTOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.