DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por GILBERTO FE… — RHC RHC 219042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por GILBERTO FERREIRA DE JESUS FILHO , com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal e nos arts.
- 30 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, contra o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que denegou o Habeas Corpus n.º 5344009-86.2025.8.09.0000, lá aviado objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
- Sustenta a defesa, em síntese, inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art.
- 312 do CPP e, consequentemente, o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto por GILBERTO FERREIRA DE JESUS FILHO , com fundamento no artigo 105, II, "a", da Constituição Federal e nos arts. 30 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, contra o acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), que denegou o Habeas Corpus n.º 5344009-86.2025.8.09.0000, lá aviado objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Sustenta a defesa, em síntese, inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e, consequentemente, o periculum libertatis. Alega, mais, que o recorrente faz jus à extensão da decisão que revogou, por excesso de prazo para a conclusão do inquérito, a prisão do corréu Deide, na forma do art. 580, do CPP, pois a liberação não se fundou em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
Assevera, ainda, a presença de condições favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pontua também que o réu faz jus à prisão domiciliar, por ser pai de dois filhos menores de idade, dos quais é o único responsável legal e cuidador direto, bem como porque é o principal responsável pelos cuidados de sua mãe idosa, a qual necessita de acompanhamento e atenção contínuos. Defende a suficiência das medidas diversas previstas no artigo 319 do CPP para garantir a efetividade processual.
Pede, ao fim, a revogação da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por restrições alternativas à segregação.
Não houve pedido liminar e nem informações prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 155-177, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar (fls. 99-100):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acolhendo representação da autoridade policial, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração alegou ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, excesso de prazo na formação da culpa, e condição pessoal favorável do paciente, sustentando, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda, atuante dentro do Aeroporto Internacional de Guarulhos)". Ausência de flagrante ilegalidade.
4. A concessão de prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige demonstração de imprescindibilidade dos cuidados do paciente, o que não ficou comprovado nos autos.
Decisão agravada devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 972.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.