ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2190430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 22/5/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 10257, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 782):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte agravante sustenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não se busca "o reexame das provas juntadas aos autos, mas apenas a revaloração dessas, considerando o nítido equívoco cometido pelo TRF-5 ao declarar que as duas ações ajuizadas seriam IDÊNTICAS e, portanto, haveria uma COISA JULGADA anterior" (fl. 794).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e
[trecho intermediário suprimido]
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
..
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 22/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.