DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMI… — CC CC 219044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CATALÃO - GO.
- Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de Goiás, em representação por medidas assecuratórias, requereu o bloqueio das contas bancárias de empresas envolvidas em investigação pela suposta prática de crimes decorrentes de esquema de pirâmide financeira e contra o Sistema Financeiro Nacional (fls.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal de Catalão - GO, em decisão de fls.
- 1.013-1.020, determinou a indisponibilidade dos valores existentes nas contas bancárias das empresas indicadas pela autoridade policial na representação por medidas assecuratórias.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10912.10913.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE GOIÂNIA - SJ/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CATALÃO - GO.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de Goiás, em representação por medidas assecuratórias, requereu o bloqueio das contas bancárias de empresas envolvidas em investigação pela suposta prática de crimes decorrentes de esquema de pirâmide financeira e contra o Sistema Financeiro Nacional (fls. 39-44).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Catalão - GO, em decisão de fls. 1.013-1.020, determinou a indisponibilidade dos valores existentes nas contas bancárias das empresas indicadas pela autoridade policial na representação por medidas assecuratórias.
Na mesma decisão, o referido Juízo estadual declinou da competência para atuar no feito e determinou a remessa dos autos à Polícia Federal.
Argumentou que a conduta investigada "configura, em tese, crime contra o Sistema Financeiro Nacional, atraindo o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal" (fl. 1.018).
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia - GO suscita conflito negativo de competência.
Destaca que, para participar das tarefas remuneradas da organização investigada, "os interessados deveriam pagar por pacotes de adesão, mediante promessa de rendimentos elevados associados à visualização de vídeos em plataforma digital, o que se conhece hoje como "golpe do falso emprego"" (fl. 11).
Acrescenta que, associado a esses pacotes de adesão, "havia também um suposto incentivo pago aos filiados para recrutar novos "funcionários/cooperados", configurando, em tese, esquema de pirâmide financeira, típico modelo de fraude conhecido como "esquema Ponzi"" (fl. 11).
Sustenta que, "em nenhum dos relatos ou documentos colacionados na representação, não há qualquer informação de que a empresa tenha se apresentado como instituição financeira ou oferecido estes serviços isoladamente" (fl. 11).
Defende, com fundamento na jurisprudência do STJ, que, para configurar o "crime contra o Sistema Financeiro Nacional, é necessário que exista a oferta pública de valores mobiliários (ou equiparados), nos termos da Lei 6.385/1976, o que não ocorreu no presente caso" (fl. 16).
Alega que, inexistindo oferta pública que tenha o potencial de "desestabilizar o sistema financeiro, ainda que apenas no âmbito de sua credibilidade frente ao público e investidores, estamos diante de um delito contra a economia popular, de competência da justiça estadual" (fl. 16).
Afirma que "não há, até o momento, indícios de que os
[trecho intermediário suprimido]
investigações.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado.
(CC n. 146.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016, grifei.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CATALÃO - GO .
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.