ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2190445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO POR INADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE.
- I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor de execução por quantia certa proposta pela União, visando desconstituir título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União -TCU n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR INADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE. AUSÊ NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor de execução por quantia certa proposta pela União, visando desconstituir título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União -TCU n. 7324/2014) relativo ao julgamento de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Puxinanã/PB, que condenou a embargante ao pagamento de valores no contexto de processo de tomadas de contas. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 340.159,55 (trezentos e quarenta mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não houve cerceamento do direito de defesa, bem como qualquer ilegalidade formal ou material no acórdão proferido pelo TCU, sendo inconteste o dano ao erário federal no que concerne à irregular aplicação de verbas destinadas à saúde, não podendo o Poder Judiciário desconstituir o seu mérito.
III - Ocorre que, em relação às apontadas violações aos arts. 355, I, 357, II, 489, § 1º, I, III e IV, 914, 917, I e VI do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a (in)suficiência das provas produzidas para o fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa, bem como (ii) a ilegalidade no acórdão proferido pelo TCU, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
Civil, uma vez que a prescrição encontra regramento em lei especial, não afetada pelo regramento civil" (fls. 619, e-STJ).
10. Não há como refutar tais argumentos sem o regresso ao acervo fático-probatório. Ainda que os agravantes pretendam delimitar tese jurídica, é certo que é preciso recorrer aos documentos havidos nos autos para verificar a prova da expropriação e, só então, passar a aferir o decurso do lapso prescricional da pretensão de indenizar. É clara a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ, nos termos da firme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.635.462/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019).
CONCLUSÃO
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.