DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2190448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO (TAXA DE LIXO).
- Em relação à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa por erro no sujeito passivo, a sentença foi exata ao rejeitar tal afirmação, "eis que, observando o referido documento, constata-se a apresentação do sujeito passivo da seguinte forma UNIÃO FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RN - SPU/RN. (id.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10534, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 206):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DO LIXO (TAXA DE LIXO). REGULARIDADE DA CDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que, em embargos à execução proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL para a cobrança de créditos referente à Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo): a) rejeitou a tese de nulidade das CDAs; b) reconheceu a legitimidade passiva da União para responder pelos débitos; c) deixou de conhecer o pedido quanto ao imóvel de sequencial 1.003268-1; d) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo os embargos com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Em relação à alegação de nulidade da certidão de dívida ativa por erro no sujeito passivo, a sentença foi exata ao rejeitar tal afirmação, "eis que, observando o referido documento, constata-se a apresentação do sujeito passivo da seguinte forma UNIÃO FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RN - SPU/RN. (id. 4058400.11802445 - EF 0807178-39.2022.4.05.8400), de forma que, apesar de se fazer menção à SPU, a União figura como sujeito passivo do crédito". A despeito de se fazer menção à SPU, o fato é que há clara identificação da devedora UNIÃO, cujo nome consta expressamente nas CDAs que instruem a execução fiscal embargada.
3. Cuidando-se de bens de propriedade da UNIÃO, não há dúvida quanto a sua responsabilidade tributária, à luz do art. 105 do Código Tributário do Município de Natal. No caso, aplica-se o entendimento segundo o qual as convenções firmadas entre terceiros contratantes não possuem o condão de alterar a relação a que se encontra vinculada o contribuinte com a Fazenda Pública, tendo em vista o que dispõe o art. 123, do Código Tributário Nacional (CTN). Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0805805-50.2020.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 29/07/2020; PROCESSO: 00052109420144058300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/08/2016, DJE 01/09/2016; PROCESSO: 08073087020194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022.
4. Descabida, ainda, a discussão quanto ao imóvel de sequencial n.º 1.003268-1, já que, conforme
[trecho intermediário suprimido]
direito local não cabe recurso extraordinário").
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.