DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FED… — REsp REsp 2190468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, com respaldo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
- AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.
- Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ANSEF) e OUTROS em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9517, 9148, 14747
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, com respaldo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 805/808):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. CABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE FICHAS CADASTRAIS E NÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL (ANSEF) e OUTROS em face de sentença que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC, por entender prescrita a pretensão executiva, uma vez que transcorrido prazo significativamente superior a 5 (cinco) anos do trânsito em julgado do título executivo.
2. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF, contra a UNIÃO, onde a ré foi condenada a pagar as diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE) devidas aos associados, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
3. Na decisão apelada, o juízo de origem: a) entendeu que a pretensão executória ora deduzida em juízo - mais de 30 anos após o trânsito em julgado do título executivo - encontra-se evidente e irremediavelmente prescrita; b) julgou que é o caso de indeferimento da inicial com fulcro no art. 487, II e parágrafo único e 924 c/c art. 332, § 1º do CPC; c) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual mínimo estabelecido no inciso I do, § 3º, do art. 85, do CPC), ficando tal obrigação com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, portanto a cobrança em relação à mesma fica condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
4. Nas razões do recurso, a associação e os particulares argumentam, em suma, que: a) sem que houvesse qualquer fato superveniente e sem ao menos apontar qualquer fundamento que infirmasse as questões impeditivas da prescrição reconhecidas na
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 18/5/2016.
2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisados os embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.