DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDER… — REsp REsp 2190471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL da decisão de fls.
- 941/948 que não conheceu do recurso especial.
- A parte agravante afirma que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso dos autos, pois "a exata compreensão da matéria debatida no recurso especial não ficou prejudicada pelo fato de o Tribunal de origem não ter apreciado os embargos de declaração opostos.
- A não apreciação dos embargos já caracterizou omissão do Tribunal de origem e a consequente violação ao art.
Resultado indicado
Requer "seja conhecido e provido o agravo interno de sorte a reformar a decisão monocrática para dar-se integral conhecimento e provimento ao recurso especial ou, alternativamente, convertendo o feito em diligência para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para o julgamento dos embargos de declaração pendentes" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10684, 10715, 14747
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL da decisão de fls. 941/948 que não conheceu do recurso especial.
A parte agravante afirma que a Súmula 284/STF não se aplica ao caso dos autos, pois "a exata compreensão da matéria debatida no recurso especial não ficou prejudicada pelo fato de o Tribunal de origem não ter apreciado os embargos de declaração opostos. A não apreciação dos embargos já caracterizou omissão do Tribunal de origem e a consequente violação ao art. 1022 do CPC" (fl. 955).
Requer "seja conhecido e provido o agravo interno de sorte a reformar a decisão monocrática para dar-se integral conhecimento e provimento ao recurso especial ou, alternativamente, convertendo o feito em diligência para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para o julgamento dos embargos de declaração pendentes" (fl. 960).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 969).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 677/678):
Partido desse contexto, passo a apreciar a ocorrência ou não da prescrição.
Isso porque, no julgamento do EDR Esp 1.336.026/PE (TEMA 880), restou decidido que, no caso das decisões transitadas em julgado até 17.05.2016 (hipótese dos autos), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30.06.2017, quando o ingresso do pedido de cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras.
..
Entretanto, nos autos de origem, a UNIÃO realizou a juntada da petição de execução (invertida) da União Federal, datada de 1999, em que o ente público comunica a apresentação de vários documentos, dentre eles: as Fichas Financeiras dos substituídos legitimados à execução do título.
..
Em outras palavras: a UNIÃO comprovou que realizou a juntada das fichas financeiras referentes aos exequentes ainda em 1999.
Dito isso, a hipótese dos autos não se amolda à modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ, tendo em vista que não foi demonstrado que a demora da ANSEF
[trecho intermediário suprimido]
Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório, do Voto da Relatora para o Acórdão, que passam a integrar o presente julgado".
Determinou-se, ainda, a reabertura do prazo para a oposição de embargos de declaração (fl. 821).
Verifico a existência de omissão no julgado diante da ausência de exame dos embargos de declaração (fls. 772/790).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 941/948, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.