DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A — REsp REsp 2190484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A ENSEJAR A INTEVENÇÃO JUDICIAL.
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 476-483):
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANS. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER A ENSEJAR A INTEVENÇÃO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação a desafiar sentença que, em embargos à execução, opostos à Execução Fiscal nº 0816117-40.2019.4.05.8100, julgou improcedente os pedidos e deixou de condenar parte autora em custas e honorários advocatícios, por aplicação do Decreto-Lei nº 1.025/69 e da Súmula nº 168, do ex-TFR.
2. O recorrente, alega em síntese:
1) ausência de fundamentação em ofensa ao art. 489, III e IV, do CPC, sentença genérica;
2) ausência de negativa de cobertura do procedimento, com configuração de Reparação Voluntária e Eficaz-RVE;
3) ilegalidades das autuações em face de análise sobre conveniência e oportunidade (mérito administrativo);
4) inexistência de negativa de cobertura assistencial;
5) excesso de execução em razão do em razão do indevido alargamento da base de cálculo da multa de mora, segundo a recorrente, em contrariedade ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, e violação à limitação de 20% permitida, prevista no art. 61, § 2º, da lei 9.430/1996 e dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979; considerando que deve ser o principal da dívida, correspondente aos "débitos para com a União", e que devem ser obedecidos os mesmos critérios da base de cálculo da multa de mora adotados pela Receita Federal do Brasil. Vigor do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002;
6) impossibilidade de utilização da taxa referencial SELIC acumulada como índice exclusivo de correção monetária na base de cálculo da multa de mora. Desse modo, a inclusão na base de cálculo da multa de mora de índice que contém juros e correção monetária, e não apenas o segundo (atualização), não é autorizada pelo art. 61 da Lei nº 9.430/1996, e implica na indevida incidência de juros sobre a multa de mora.
3. Contrarrazões apresentadas pela ANS atroando a validade do ato administrativo, bem assim a presunção de legitimidade do ato administrativo. Sustenta a inexistência do excesso executivo, ante a correta aplicação dos parâmetros de cálculo da
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025)
A solução dada não contraria os precedentes. Não consta que a taxa Selic tenha sido utilizada para atualizar o valor histórico da multa administrativa previamente ao cálculo da penalidade moratória, ou que não foram calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, como quer fazer crer a recorrente. Assim, "legítima a incidência de multa de mora e demais penalidades impostas pela falta de pagamento da dívida não tributária no tempo e modo devidos .. tais acréscimos legais passam a fazer parte da composição do crédito". Consolidada a dívida, os valores devidos passam a ser atualizados pela taxa Selic.
Iss o posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.