DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Dogival Rod… — RHC RHC 219051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Dogival Rodrigues dos Passos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 121, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido indeferido o seu direito de recorrer em liberdade, com base no resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como diante do entendimento do STF que autoriza a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri independente do quantum da pena aplicada (fl.
- Sustenta ser evidente o constrangimento ilegal decorrente do decreto da sua prisão preventiva na sessão plenária do júri, tendo em vista que respondeu todo o processo em liberdade, não representa risco para a ordem pública e falta contemporaneidade pois os fatos ocorreram há mais de 15 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Dogival Rodrigues dos Passos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, tendo sido indeferido o seu direito de recorrer em liberdade, com base no resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como diante do entendimento do STF que autoriza a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri independente do quantum da pena aplicada (fl. 16-23).
Sustenta ser evidente o constrangimento ilegal decorrente do decreto da sua prisão preventiva na sessão plenária do júri, tendo em vista que respondeu todo o processo em liberdade, não representa risco para a ordem pública e falta contemporaneidade pois os fatos ocorreram há mais de 15 anos.
Aduz que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea e destaca que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz ser inconstitucional a aplicação retroativa da execução imediata da pena prevista no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, bem como ser inviável a aplicação automática do Tema n. 1.068 do STF a fatos anteriores, o que afrontaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Aponta a possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar menos gravosa.
Salienta que o fato ocorreu há mais de 15 anos, período durante o qual o recorrente permaneceu em liberdade, sem a prática de qualquer nova infração penal, ostentando primariedade, idade avançada e estado de saúde fragilizado, além de ter residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão.
Liminar indeferida (fls. 133-134).
Informações prestadas (fls. 140-143).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.
Pretende-se, em síntese, o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
O Tribunal de Origem ao denegar a ordem pleiteada decidiu da seguinte forma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO
[trecho intermediário suprimido]
(Tema 1068), no sentido de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (RE 1.235.340, Rel . Min. ROBERTO BARROSO, j. 12/9/2024). IV . DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (grifo)
(STF - HC: 250101 PR - PARANÁ, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025).
Isso posto, estando o decisum proferido pelo Juízo de origem de acordo com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não visualizo elementos capazes de carac terizar flagrante ilegalidade.
Isso posto nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.