DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2190518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DENUNCIADO OBRIGADO POR LEI E PELO CONTRATO A INDENIZAR DENUNCIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ (fls. 753-755).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 675):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, CPC/73. HIPÓTESE CARACTERIZADA. DENUNCIADO OBRIGADO POR LEI E PELO CONTRATO A INDENIZAR DENUNCIANTE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que, na forma como determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentou-se o ponto omisso suscitado nos embargos de declaração e, a partir disso, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu-se a caracterização da denunciação da lide consoante o disposto no art. 70, III, do CPC/73. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Posteriores embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-709).
Nas razões do recurso especial (fls. 719-727), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1º da Lei n. 9.531/1997, alegando que (fls. 726-727):
O descabimento da denunciação é evidente porque a norma legal atribuiu ao BNDES a qualidade de gestor do Fundo, sem a previsão de qualquer responsabilidade para com terceiros que utilizem a garantia, não cabendo a aplicação subsidiária do contrato de comissão mercantil.
Se não há previsão legal que atribua ao gestor do FGPC qualquer responsabilidade com relação aos recursos pagos a título de comissão de garantia, incabível a denunciação da lide porque ausentes os requisitos legais previstos no art. 70, III do CPC/1973 (vigente na época dos fatos e quando apresentado o pedido pelo BRDE).
No agravo (fls. 765-769), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 776-787).
É o relatório.
Decido.
A matéria controvertida foi decidida pela Corte estadual nos seguintes termos (fls. 678-679):
Do que se vê da análise das provas documentais, a operação lastreada na Cédula de Crédito Comercial firmada entre o autor e os réus (E2 -
[trecho intermediário suprimido]
condenatório outorgado.
A Corte estadual examinou os elementos fáticos dos autos e Circular do BNDES para concluir que, na operação objeto dos autos, ficou estabelecido que as relações do agente financeiro com o BNDES seriam regidas pelos dispositivos do Código Civil que tratam de contrato de comissão. Além disso, a responsabilidade da recorrente perante a BRDE decorreram de sua inércia em realizar o cálculo administrativo do valor referente ao ressarcimento solicitado.
Nas razões do especial a parte não indicou dispositivo legal, tampouco argumentos, aptos a desconstituir referidos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o seguimento do especial por incidência da Súmula n. 283 do STF ao caso.
Ademais, para modificar as conclusões da origem seria necessária nova análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.