ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.
2. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois embargos de declaração opostos por EXTRA CAMINHÕES LTDA e OUTRAS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno por elas interposto.
Nas razões dos primeiros embargos, argumentam que não incide o óbice da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos. Afirmam que, "conforme comprovado documentalmente, houve de fato o pagamento integral dos créditos submissos ao concurso de credores" (e-STJ fl. 5259). Aduzem que "Não há qualquer necessidade de reexame, mas uma simples revaloração dos fatos incontroversos é possível para que se chegue a correta aplicação dos dispositivos legais supra citados" (e-STJ fl. 5260).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se pode conhecer dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa.
2. Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
[trecho intermediário suprimido]
erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do art. 1.022 do CPC.
O que se denota, a toda evidência, é mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento (especificamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ), circunstância que não autoriza o manejo do presente recurso.
O caput do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, expressamente, que constitui dever do recorrente apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via eleita, ônus do qual não se desincumbiram as embargantes.
A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG (Quarta Turma, DJe 21/10/2015) e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP (Terceira Turma, DJe 12/8/2015).
Forte nestas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 5258/5262 e 5263/5278 (e-STJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.