ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
- O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por EXTRA CAMINHÕES LTDA e OUTRAS em face de decisão que não conheceu do recurso especial por eles intentado.
Em suas razões, alegam, em síntese, que não incidem à hipótese os enunciados das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ. Entendem que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão (i) da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 211/STJ e (ii) da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Da fundamentação deficiente
Conforme consta na
[trecho intermediário suprimido]
o enfrentamento da tese defendida pelos agravantes.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo dos artigos 10, § 9º, 39, 45, § 3º, 61 e 63, parágrafo único, da LREF - dispositivos legais indicados como violados -, de modo que o julgamento do recurso especial fica inviabilizado (Súmula 211/STJ).
- Do dissídio jurisprudencial
A comprovação do dissenso pretoriano acerca de determinada questão exige que se proceda ao cotejo analítico entre acórdãos que, guardando similitude fática, apresentem conclusões diversas.
Da análise das hipóteses confrontadas nas razões do especial, todavia, evidencia-se que não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido, haja vista que o precedente invocado trata de situação com contornos fáticos específicos e distintos daquela relativa aos presentes autos, o que impede o acolhimento da irresignação.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.