ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2190551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA).
- O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 9985, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS (PESA). RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ao fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora.
2. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada corresponde ao valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu, ajustado aos índices do PESA, conforme decisão judicial transitada em julgado.
3. A revisão do valor do débito em decisão judicial anterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários deve ser considerada na quantificação do proveito econômico, em observância ao título judicial que determinou o enquadramento da dívida aos índices do PESA.
4. A revisão do arbitrame nto dos honorários sucumbenciais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a reanálise de matéria fático-probatória.
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO HENRIQUE BARROSO DE PAULA e CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (e-STJ, fl. 46):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - RESSALVA DE AJUSTAMENTO DO DÉBITO DE ACORDO COM O PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS - PESA -RECURSO NÃO PROVIDO. O proveito econômico obtido pelos patronos da parte executada nada mais é do que o valor da dívida objeto da execução na data da sentença que a extinguiu em face da prescrição intercorrente, com a ressalva, neste caso, da determinação judicial do enquadramento da dívida aos índices utilizados no PESA (Programa Especial de Saneamento de Ativos).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 7º, 85, §2º, 502, 505 e 507,
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVA ANÁLISE, CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
..
4. O Tribunal de origem entendeu que, como a rescisão contratual se deu por culpa das ora agravantes, a restituição dever ser total, por aplicação da Súmula 543/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O Tribunal de origem observou os requisitos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 na fixação dos honorários. Rever os honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.
6. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.298.741/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.