DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 219057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Aiuruoca/MG, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução da pena imposta a Rodrigo de Oliveira Izoldi, condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuruoca/MG em razão da prática do crime previsto no art.
- 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos.
- No curso da execução, verificou-se que passou a residir na cidade de Resende/RJ.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Resende/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Aiuruoca/MG, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para processar a execução da pena imposta a Rodrigo de Oliveira Izoldi, condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuruoca/MG em razão da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. No curso da execução, verificou-se que passou a residir na cidade de Resende/RJ.
O Juízo suscitado, em suas razões, consignou que Rodrigo de Oliveira Izoldi, no curso da execução, passou a residir na cidade de Resende/RJ, e, com fundamento no art. 65 da Lei de Execução Penal, determinou a remessa do feito para aquela comarca, por entender que a execução deveria ser acompanhada pelo juízo do domicílio do sentenciado.
O Juízo suscitante, por seu turno, afirmou que a execução penal compete ao juízo que proferiu a sentença, não sendo o caso de remessa dos autos da execução, mas apenas de expedição de carta precatória para fins de fiscalização. Destacou que a mudança de domicílio do sentenciado não altera a competência para a execução da pena, devendo esta permanecer com o Juízo da condenação.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Aiuruoca/MG, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a competência para a execução da pena compete, como regra, ao Juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, não se modificando em razão da mudança voluntária de domicílio do apenado.
Com efeito, é cediço que a execução da pena não se confunde com a fiscalização do seu cumprimento. Ainda que o apenado passe a residir em comarca diversa, permanece com o Juízo da condenação a atribuição para conduzir os atos executórios essenciais, admitindo-se a delegação da fiscalização ao Juízo do domicílio, por meio de carta precatória, sem deslocamento da competência.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
da unidade e da coerência da execução penal, evitando-se fragmentação de atos e múltiplos juízos responsáveis por fases distintas da mesma execução. Ademais, a atuação do juízo do domicílio limita-se a atos instrumentais de fiscalização, sem transferência da jurisdição executória.
No caso concreto, o Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que o apenado passou a residir na Comarca de Resende/RJ. Contudo, a mera mudança de domicílio não autoriza o deslocamento da competência para a execução penal, sendo suficiente, para fins de fiscalização, a expedição de carta precatória, com a preservação da competência do Juízo da condenação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Aiuruoca/MG, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.