DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FELIPE BARROS DE SOU… — RHC RHC 219057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FELIPE BARROS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA (CP, ART.
- 147), CRIME DE PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA (LEI 9.605/98, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 923566 SE 2024/0225943-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618, 12334, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FELIPE BARROS DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5034612-59.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 147 do Código Penal, 65 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 12.850/13.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147), CRIME DE PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO URBANA (LEI 9.605/98, ART. 65) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/13, ART. 2º) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUMUS COMISSI DELICTI - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A JUSTIFICAREM A PERSECUÇÃO PENAL - PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITO PREENCHIDO - PICHAÇÕES REALIZADAS QUE FAZEM REFERÊNCIA AO COMANDO VERMELHO, COM AMEAÇAS DIRETAS A AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA EVIDENTE - PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo pretenso exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela indiciária demonstração que o acusado faz do crime comportamento habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos à lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança.
AFIRMAÇÃO DE BONS PREDICADOS DA PACIENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR SUA SOLTURA.
Inadmissível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório.
SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - IMPOSSIBILIDADE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
WRIT CONHECIDO E DENEGADO." (fl.118)
No presente
[trecho intermediário suprimido]
pela defesa, concluíram que o agravante efetivamente praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas, tendo em vista que se aproximou da vítima ao tempo em que, por determinação judicial, era vedado fazê-lo. Entendimento em sentido contrário, no sentido de que a vítima teria consentido com a aproximação ou que o paciente não teria se aproximado dela, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC: 923566 SE 2024/0225943-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/09/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2024)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.