ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2190575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral.
Resultado indicado
Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados. provimento RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NADIR SUCOLOTTI, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por esvaziamento do objeto, sem a intimação prévia do recorrente para sustentação oral.
2. O agravo de instrumento foi inicialmente provido para permitir a permanência do recorrente na posse do imóvel arrendado, mas posteriormente julgado prejudicado pelo Tribunal a quo.
3. Em preliminar, alega-se a nulidade por ausência de intimação das partes para a sessão de julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do recorrente para para a sessão de julgamento do agravo de instrumento configura nulidade processual.
III. Razões de decidir
4. O direito do advogado de ser intimado de todos os atos processuais é garantido pelo art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), e sua inobservância acarreta nulidade.
5. A ausência de intimação para sustentação oral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos arts. 934 e 935 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação para a sessão de julgamento, em hipóteses previstas em lei, não é mera formalidade dispensável.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito, nos termos recomendados.
provimento
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por NADIR SUCOLOTTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.347-1.348):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJULGAMENTO DETERMINADO
[trecho intermediário suprimido]
de retenção, a considerar o contexto dos autos".
Destacou, ainda, o então relator que "o Tribunal de origem, a fim de evitar provimentos judiciais contraditórios, considere, em obséquio à segurança jurídica, em sua deliberação, todas as ações e desfechos relacionados às questões aqui discutidas ("7 demandas: 0002882-17.2009.8.11.0040, 0000884-48.2008.11.0040, 0008172-61.2019.8.11.0040, 0005644-6.2009.8.11.0040, 0004604-86.2009.8.11.0040, 0004338-02.2009.8.11.0040 e 0002177-2.2004.8.11.0040"), em relação aos quais, diante da limitação instrutória dos presentes autos, inerente a sua instrução, não se tem conhecimento".
Diante disso, conheço e dou provimento ao recurso especial para anular os atos processuais para os quais a parte recorrente não tenha sido intimada, notadamente o julgamento do agravo de instrumento, que deverá ser refeito nos termos definitos pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no acórdão do AREsp n. 2.409.280/MT.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.