DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Feder… — REsp REsp 2190584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Cuida a hipótese de cumprimento de sentença oriundo do desmembramento do processo 0015101-90.1996.4.05.8100, ação coletiva em que o SINTSEF/CE age na qualidade de substituto processual de seus filiados, cujo objeto são os resíduos do FGTS.
- Alega a agravante que a CEF afirma que as exequentes fizeram acordo administrativo, mas não traz aos autos os termos de transação extrajudicial, indispensáveis à comprovação do alegado.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 10572, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 70/71):
"Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Título coletivo. FGTS. Art. 4º da LC 110/2001. Termo de adesão. Comprovação mediante extratos. Possibilidade. Recurso improvido.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE em face de decisão que considerou não haver mais o que se pagar às exequentes Alba Sandra Arruda Marinho, Antônio de Pádua Arruda dos Santos, Maria de Fátima Fontenelle de Almeida de Oliveira e Sandra Maria Alves de Almeida, considerando suficientemente comprovado o cumprimento da obrigação com a apresentação dos extratos.
2. Cuida a hipótese de cumprimento de sentença oriundo do desmembramento do processo 0015101-90.1996.4.05.8100, ação coletiva em que o SINTSEF/CE age na qualidade de substituto processual de seus filiados, cujo objeto são os resíduos do FGTS.
3. Alega a agravante que a CEF afirma que as exequentes fizeram acordo administrativo, mas não traz aos autos os termos de transação extrajudicial, indispensáveis à comprovação do alegado. Sustenta que as recorrentes jamais firmaram acordo.
4. A questão trazida à discussão se refere à imprescindibilidade da juntada do Termo de Adesão celebrado entre os substituídos e a apelada.
5. O art. 4º, I, da Lei Complementar 110/2001, somente autoriza a Caixa Econômica Federal a creditar os índices expurgados nas contas vinculadas do FGTS, mediante a adesão do titular da referida conta vinculada ao Termo de Adesão que trata a Lei Complementar mencionada. O Termo de Adesão assinado entre a CEF e alguns dos exequentes implica renúncia aos expurgos inflacionários eventualmente concedidos por sentença e não constantes do referido acordo.
6. Esta Corte Regional possui entendimento no sentido de que a juntada do termo de adesão não é indispensável para a comprovação da celebração do acordo, mormente quando outros elementos (como os extratos constantes dos autos) indiquem expressamente a existência de parcela pertinente ao acordo da LC nº 110/2001, o qual pode ser celebrado até mesmo de forma eletrônica.
7. Precedentes: 08006459520164058102, Apelação Cível, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 13/07/2021; 00010296419974058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Elio
[trecho intermediário suprimido]
na origem, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. Divergência jurisprudencial prejudicada.
4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.107.460/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009 )
Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser observado o iter processual disposto no art. 1.040 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 140, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.