DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela ANPEF - Associação Nacional dos Pensionistas da P… — REsp REsp 2190603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela ANPEF - Associação Nacional dos Pensionistas da Polícia Federal, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa ao pagamento da diferença do percentual de 3,17%, a qual não conheceu da alegação de excesso/litispendência.
- No caso em comento, o título exequendo originou-se de ação coletiva promovida pela ANPEF- Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal, onde se buscou o reajuste de 3,17% sobre a remuneração dos servidores instituidores das pensões, com efeitos retroativos a janeiro/1995, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994.
Resultado indicado
RECURSO PARCILAMENTE CONHECIDO E DEPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13221, 899, 10702
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela ANPEF - Associação Nacional dos Pensionistas da Polícia Federal, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE. ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa ao pagamento da diferença do percentual de 3,17%, a qual não conheceu da alegação de excesso/litispendência. 2. No caso em comento, o título exequendo originou-se de ação coletiva promovida pela ANPEF- Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal, onde se buscou o reajuste de 3,17% sobre a remuneração dos servidores instituidores das pensões, com efeitos retroativos a janeiro/1995, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994. 3. Após a fase de impugnação, a União apontou a existência de questão de ordem pública, qual seja, a litispendência de outras execuções com os mesmos autores. Nos extratos processuais juntados, observa-se a existência de processos em que constam os exequentes do presente processo, com o mesmo objeto (pagamento de 3,17%), tendo sido ainda colacionadas cópias das requisições de pagamento expedidas. 4. Assim, verificado que os exequentes são titulares de coisa julgada produzida em outros processos, nos quais já houve expedição de precatório em seu favor, deve tão somente ser-lhes garantida a pretensão executória em relação a uma delas, devendo ser evitado o pagamento em duplicidade, o que ensejaria enriquecimento indevido em razão do bis in idem 5. Agravo de Instrumento provido.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DUPLICIDADE. ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No caso, a Turma Julgadora deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União, no sentido de conhecer a alegação do recorrente, por se tratar de questão de ordem pública, e assim reconhecer configurada a duplicidade de pagamento, diante da constatação da existência de processos com o mesmo objeto (pagamento de 3,17%) em que os exequentes constam como beneficiários de requisições de pagamento já expedidas, de forma a se evitar o
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão quanto à matéria de defesa, não se incluem nela as questões de ordem pública, que podem ser apresentadas a qualquer tempo.
Nesta sede especial, para rever os dados processuais afirmados no acórdão, que demonstram a litispendência, tendente a evitar pagamento em duplicidade pelo erário, seria necessário revisitar o acervo-fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Do exposto, conheço do Recurso Especial apenas quanto à alegação de violação ao art. 1022, e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ODEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA APONTADA PARA EVITAR PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COM PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RECURSO PARCILAMENTE CONHECIDO E DEPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.