DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de … — REsp REsp 2190609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl.
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
- PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE REFERIDO ENCARGO.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) apresentado pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 213):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO - TAC. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEC - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE REFERIDO ENCARGO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I L I C I T U D E D A C U M U L A Ç Ã O C O M O S D E M A I S E N C A R G O S MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO (NE BIS IN IDEM). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL QUE DEVE I N C I D I R S O B R E O V A L O R D A C O N D E N AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 4º da Lei 4.595/1964 porque ignorou que a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário só é possível em casos excepcionais, nos quais fique demonstrado que o consumidor foi colocado em situação de grave desvantagem, decorrente de onerosidade excessiva; e também porque olvidou que, para a revisão, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, não sendo suficiente a comparação entre taxas (contratada e média de mercado);
B) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.
No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido, ao aplicar os artigos mencionados acima, deu-lhes interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Iniciando, anoto que, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a estipulação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade na sua cobrança. A redução da taxa de juros depende de demonstração de onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto e levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. O só fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado - praticada em operações equivalentes e na mesma época - não significa abuso, que também não se caracteriza pela
[trecho intermediário suprimido]
não estar muito (exageradamente) acima da taxa média, situando-se aquela dentro de uma faixa razoável, aceitável de variação em relação a esta, evidencia que, em vez de abusiva, a taxa pactuada na verdade está ajustada (adequada) ao cenário econômico-financeiro da época da contratação, não se justificando a intervenção judicial. Em outras palavras, não existindo, no caso concreto, demonstração de excesso na estipulação da taxa de juros remuneratórios, torna-se inviável a revisão postulada na petição inicial.
Em face do exposto, dou provimento ao REsp para manter a taxa de juros remuneratórios pactuada. Tendo em vista a sucumbência mínima da ré, a autora arcará com as despesas proces suais e pagará honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratui dade da justiça.
Quanto ao mais, fica prejudicado o REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.