DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2190616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
- A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023;
- AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9517, 10662, 10715, 10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 66-67):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. ANSEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença promovido com vistas ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE, rejeitou a impugnação apresentada pela ora Recorrente, na qual suscitou necessidade de retificação do valor da causa, ilegitimidade ativa dos Exequentes, prescrição da dívida, nulidade da execução por ausência de fichas financeiras e excesso de execução.
2. Consignou-se no ato judicial impugnado que: a) procedia o argumento do Ente Público quanto à necessidade de retificação do valor da causa, porém não o de necessidade de recolhimento das custas antecipadamente, por se tratar de execução individual derivada de título coletivo; b) a listagem apresentada pela Agravada seria suficiente para comprovação da qualidade de associados dos Exequentes à época da proposição da ação coletiva que originou o título judicial exequendo, uma vez que elaborada a partir de informações constantes de bancos de dados da Associação e de suas Regionais, além disso, não houve demonstração de eventuais falhas, ou irregularidades nas informações fornecidas; c) seja em razão da propositura da execução coletiva, posteriormente desdobrada, seja em decorrência da ausência das fichas financeiras dos exequentes, que se encontram em poder da União e de que dependiam os exequentes para a propositura do cumprimento de sentença, não restou consumada a prescrição; d) os exequentes postularam os valores que entendem fazer jus, cumprindo ao ente público demonstrar o excesso na execução.
3. Nas irresignações recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) a execução individual de sentença coletiva tem tramitação específica (autos apartados), sendo movida por partes distintas e destinada à certificação da titularidade do direito e definição do crédito pretendido, logo, deve ser distribuída e autuada mediante o recolhimento das custas; b)prescrição da dívida, uma vez que transcorreram-se mais de 30 (trinta) anos do trânsito em julgado da demanda, não há evidências de mora do Judiciário ou de
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.