DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO DOS SANTOS D… — RHC RHC 219063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO DOS SANTOS DAL EVEDOVE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sua segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem apresentar os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- Afirma que não há qualquer indício concreto que indique que o recorrente, homem com residência fixa, trabalho lícito e laços familiares sólidos, represente perigo atual que justifique a medida extrema (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FABIO DOS SANTOS DAL EVEDOVE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sua segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem apresentar os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que não há qualquer indício concreto que indique que o recorrente, homem com residência fixa, trabalho lícito e laços familiares sólidos, represente perigo atual que justifique a medida extrema (fl. 6) e que antigos registros criminais, datados de mais de quinze anos, não podem servir de base para sustentar uma medida tão severa.
Aduz que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revelam adequadas e suficientes para garantir a regularidade do processo e a aplicação da lei penal, sem a necessidade de privar o recorrente de sua liberdade.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida pela Vice-Presidência desta Corte às fls. 138/139.
Informações prestadas às fls. 145/148, 149/150 e 163/171.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 154/158).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o averiguado mantinha em depósito uma considerável quantidade de maconha - 2 (dois) tijolos de maconha, 13 (treze) porções da mesma droga, além de um vidro com maconha a granel, no total de 672,55 g, além de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) e petrechos relacionados ao tráfico. Tais circunstâncias, aliadas à investigações preliminares, retiram a presunção de uso de entorpecentes e indicam dedicação a prática delitiva (fl. 59).
No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou a quantidade de entorpecente apreendido e o Tribunal salientou que o réu possui maus antecedentes em razão de condenação anterior nos Autos n. 0035272-71.2001.8.26.0050, o crime foi perpetrado sem violência ou grave ameaça,
[trecho intermediário suprimido]
concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Assim, dou provimento ao recurso em habeas corpus para substituir a prisão cautelar imposta ao recorrente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular (recomendando-se a tornozeleira eletrônica, caso disponível na comarca, sem prejuízo de outras medidas), salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 672,55 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.