DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA NUNES DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2190635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA NUNES DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Trata-se de apelação interposta por Poliana Nunes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por POLIANA NUNES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRF5, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCRASTINAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Poliana Nunes dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, revogando a multa aplicada, por entender que não houve procrastinação ou má-fé do executado no cumprimento intempestivo da determinação judicial. 2. Em suas razões, alega a recorrente, em resumo, que: 1) após petição do FNDE comprovando os aditamentos, mesmo não tendo a IES NASSAU comprovado a matrícula da autora no curso superior para de fato concluí-lo e poder colar grau, o que, até então, ainda não resta comprovado nos autos e de fato não ocorreu, o juízo extinguiu o feito, considerando o cumprimento das obrigações, mas sem liquidar asa quo já incorporadas ao patrimônio da exequente; 2) foram opostos Embargos de Declaração, mas, em decisão integrativa que acolheu os embargos, o magistrado revogou as astreintes arbitradas pela segunda vez, fundamentando a respectiva decisão na retórica de que as astreintes cumpriram seu mister, mesmo que não haja, posteriormente, qualquer consequência pelo descumprimento reiterado de sucessivas ordens judiciais, instrumento jurídico que serviu apenas como uma espécie de ameaça, sem qualquer consequência pela constante recalcitrância das executadas; 3) o fundamento da Sentença Integrativa não está em harmonia com a novo entendimento firmado pelo STJ, ao consolidar interpretação ao CPC/2015 (EAREsp 1.766.665-RS), e não leva em consideração o longo enfadonho interstício temporal percorrido pela recorrente para ver, ao menos, parte das obrigações efetivamente cumpridas, após incontáveis petições atravessadas nos autos; 4) o presente cumprimento de sentença já foi extinto uma vez sem ser efetivada a obrigação imposta, tendo a recorrida esperado um segundo recurso de apelação e novo cumprimento de sentença para poder ver simples aditamentos serem realizados pelas executadas, estas que utilizaram de todos os meios possíveis para tardar as obrigações em um processo judicial que perdurou quase uma década. 3. Cinge-se a questão em exame em verificar a possibilidade de revogação da multa imposta aos réus como medida coercitiva para o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.)
Do exposto, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FIES. ASTREINTES. REVOGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS, PROVAS E PECULIARIDADES DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.